Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 38 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 38 No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 1.079/1950
28 decisões do STF, do STJ citam o art. 38 da Lei 1.079/1950, de 1990 a 2024.