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Vade Mecum · Lei 10.792/2003

Art. 8º da Lei 10.792/2003

Norma
Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.792/2003

23 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 10.792/2003, de 2007 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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