Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
Art. 35 É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
142 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 10.826/2003, de 2005 a 2026.