Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 41 Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.452, de 27/2/2007)
§ 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.452, de 27/2/2007)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.452, de 27/2/2007)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.452, de 27/2/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 10.865/2004, de 2011 a 2024.