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Vade Mecum · Lei 10.865/2004

Art. 42 da Lei 10.865/2004

Norma
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 42 Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

§ 1º A opção será exercida até o dia 31 de maio de 2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.

§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 10.865/2004

13 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 10.865/2004, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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