Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 5º São contribuintes: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 10.865/2004, de 2008 a 2026.