Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 6º São responsáveis solidários: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
I – o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II – o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV – o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
32 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 10.865/2004, de 2011 a 2026.