Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 1º da LC 109/2001
Texto
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da LC 109/2001
125 decisões do STJ citam o art. 1º da LC 109/2001, de 2006 a 2026.