Vade Mecum · Lei 11.091/2005

Art. 104 da Lei 11.091/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 104 da Lei 11.091/2005

1 decisão do STJ cita o art. 104 da Lei 11.091/2005, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 104 da Lei 11.091/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 104 da Lei 11.091/2005.

  1. STJAREsp 3.128.853/PBMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 26/03/2026administrativo

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. TITULO DE MESTRADO. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGE IRA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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