Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 17-A O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.857, de 21/5/2024, publicada no DOU de 22/5/2024, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 17-A da Lei 11.340/2006, de 2025 a 2026.