Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 8º-A Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II – elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III – coordenar o Sisnad;
IV – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V – elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
VII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
VIII – promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX – financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X – estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI – garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII – sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII – adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV – estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.