Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV – disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade, regularidade e continuidade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XII – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIII – redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.862, de 17/9/2013, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIV – prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XV – seleção competitiva do prestador dos serviços; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XVI – prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
393 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 11.445/2007, de 2008 a 2026.