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Vade Mecum · Lei 11.636/2007

Art. 12 da Lei 11.636/2007

Norma
Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 11.636/2007

4 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 11.636/2007, de 2008 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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