Art. 13 da Lei 11.636/2007
Texto
Art. 13 A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.
Parágrafo único Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.636/2007
527 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 11.636/2007, de 2008 a 2026.