Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 11.636/2007, de 2011 a 2016.