Art. 15 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 15 Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.