Art. 6º da Lei 11.718/2008
Texto
Art. 6º Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as seguintes condições:
I – a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;
II – a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e
III – as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.