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Vade Mecum · Lei 11.718/2008

Art. 6º da Lei 11.718/2008

Norma
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/09/2024

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Texto

Art. 6º Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as seguintes condições:

I – a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;

II – a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e

III – as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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