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- Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A: "Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação…
- Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
- Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
- Art. 4º (Vetado)
- Art. 5º O art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 48…
- Art. 6º Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de…
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação…
- Art. 9º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12…
- Art. 10 A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11…
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 Ficam revogados:
- Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.