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Vade Mecum · Lei 11.718/2008

Art. 8º da Lei 11.718/2008

Norma
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/09/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
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13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto

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15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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