Vade Mecum · Lei do Piso Salarial (Lei 11.738/2008)
Art. 5º da Lei 11.738/2008
Texto
Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida na Lei nº 15.437, de 18/6/2026)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo único transformado em §1º e revogado pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)
§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida e com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)
§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:
I – da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e
II – de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:
I – inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.738/2008
621 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 11.738/2008, de 2008 a 2026.