Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 48 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.