Art. 1º da Lei 11.787/2008
Texto
Art. 1º O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1o .....................................................................................................
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XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
§ 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.787/2008
1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 11.787/2008, em 2026.