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Vade Mecum · Lei 11.787/2008

Art. 1º da Lei 11.787/2008

Norma
Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1o .....................................................................................................

..............................................................................................................................

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.

§ 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.787/2008

1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 11.787/2008, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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