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Vade Mecum · Lei 11.787/2008

Art. 2º da Lei 11.787/2008

Norma
Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O art. 14 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 14. ......................................................................................................................

.......................................................................................................................

VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.

Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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