Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)

Art. 12 da Lei 11.788/2008

Norma
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/07/2024

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Texto

Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 11.788/2008

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 11.788/2008, de 2010 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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