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Vade Mecum · Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)

Art. 13 da Lei 11.788/2008

Norma
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/07/2024

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Texto

Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.788/2008

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 11.788/2008, de 2016 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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