Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 2º da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 11.795/2008
54 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 11.795/2008, de 2010 a 2026.