Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
§ 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§ 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
§ 4º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 11.795/2008, de 2010 a 2026.