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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 4º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.795/2008, de 2016 a 2026.