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Vade Mecum · Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008)

Art. 6º da Lei 11.804/2008

Norma
Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.804/2008

7 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 11.804/2008, de 2013 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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