Vade Mecum · Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008)
Art. 6º da Lei 11.804/2008
Texto
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.804/2008
7 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 11.804/2008, de 2013 a 2020.