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- Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
- Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela…
- Art. 3º (Vetado)
- Art. 4º (Vetado)
- Art. 5º (Vetado)
- Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades…
- Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
- Art. 8º (Vetado)
- Art. 9º (Vetado)
- Art. 10 (Vetado)
- Art. 11 Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -…
- Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.