Vade Mecum · Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008)
Art. 7º da Lei 11.804/2008
Texto
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.