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Vade Mecum · Lei dos Juros e da Correção contra a Fazenda Pública (Lei 11.960/2009)

Art. 4º da Lei 11.960/2009

Norma
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 40. ....................................................................

............................................................................................

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.960/2009

2 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.960/2009, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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