Vade Mecum · Lei dos Juros e da Correção contra a Fazenda Pública (Lei 11.960/2009)
Art. 4º da Lei 11.960/2009
Texto
Art. 4º O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 40. ....................................................................
............................................................................................
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.960/2009
2 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.960/2009, de 2022 a 2026.