Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 18 Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Revogado a partir de 31/12/2011, de acordo com inciso III do art. 13 da Lei nº 12.424, de 16/6/2011) (Vide Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010)(*)[4]
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
I – seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)
II – haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)
III – haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)
§ 2º Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Revogado a partir de 31/12/2011, de acordo com inciso III do art. 13 da Lei nº 12.424, de 16/6/2011) (Vide Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010)(*)[5]
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 11.977/2009, de 2015 a 2024.