Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 19 Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Revogado a partir de 31/12/2011, de acordo com inciso III do art. 13 da Lei nº 12.424, de 16/6/2011) (Vide Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010)(*)[6]
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 11.977/2009, de 2018 a 2020.