Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 20 Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal. (“Caput” do artigo com redação dada Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.114, de 20/4/2022, convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022 e revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
IV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 15.164, de 14/7/2025, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.350, de 15/4/2026 e revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 1º-A (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.114, de 20/4/2022, convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022, com redação dada pela Lei nº 15.164, de 14/7/2025 e revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 1º-B (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.114, de 20/4/2022, convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022, e revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 14/2/2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 2º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3º Constituem patrimônio do FGHab:
I – os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 20/4/2022, convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022)
II – os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III – os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV – as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 20/4/2022, convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022)
V – outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.164, de 14/7/2025)
§ 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas participações minoritárias; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 5º-A Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 6º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 8º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 9º As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 10 As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 11.977/2009, de 2013 a 2026.