Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 8º da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I – à fixação das diretrizes e condições gerais;
II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III – aos valores e limites máximos de subvenção;
IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.977/2009
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 11.977/2009, em 2018.