Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 14/2/2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
I – efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
II – manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput, caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021, com redação dada Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:
I – manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou
II – manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021, com redação dada Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021, com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
§ 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021, com redação dada Medida Provisória nº 1.382, de 1º/8/2026)
§ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.