Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 25 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 25 Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 12.016/2009
26.643 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 12.016/2009, de 2005 a 2026.