Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 26 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 26 Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 12.016/2009
233 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 12.016/2009, de 2009 a 2026.