Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 27 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 27 Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei nº prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 12.016/2009
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 12.016/2009, de 2011 a 2021.