Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 24 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 24 Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 12.153/2009
68 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 12.153/2009, de 2010 a 2026.