Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 27 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 27 Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 12.153/2009
1.001 decisões do STF, do STJ citam o art. 27 da Lei 12.153/2009, de 2011 a 2026.