Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 5º da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.153/2009
252 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 12.153/2009, de 2011 a 2026.