Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 53 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 53 O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.