Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 48 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III – criação de animais domésticos;
IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V – outras atividades vedadas pelo poder público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 12.305/2010, de 2014 a 2023.