Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 56 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 56 A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 12.305/2010
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 12.305/2010, de 2018 a 2024.