Art. 1º da Lei 12.409/2011
Texto
Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 12.409/2011
3.142 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 12.409/2011, de 2011 a 2026.