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Vade Mecum · Lei 12.409/2011

Art. 4º da Lei 12.409/2011

Norma
Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 28/12/2012, convertida na Lei nº 12.833, de 20/6/2013)

§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.693, de 24/7/2012)

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por ele credenciados.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.453, de 21/7/2011)

§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

§ 6º A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.597, de 21/3/2012, e com redação dada pela Lei nº 12.693, de 24/7/2012)

§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.693, de 24/7/2012)

§ 8º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 594, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.814, de 16/5/2013)

§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.983, de 2/6/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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