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Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)

Art. 13 da Lei 12.414/2011

Norma
Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

I – ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

II – aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

III – ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 12.414/2011

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