Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 14 da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 14 As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 12.414/2011
13 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2026.